Nova lei da tratamento diferenciado aos processos de Violência Doméstica
Motivada pelo aumento de registros de violência doméstica durante a pandemia, a Lei 14.022/2020 confere maior atenção e agilidade aos processos que envolvam violência doméstica durante o estado de calamidade pública causado pelo COVID-19.
Entre outros pontos, a lei prevê:
- Os processos relacionados a violência doméstica serão considerados como urgentes, bem como todas as denúncias recebidas pelo canal disque-denúncia 180 e 100;
- A continuidade do funcionamento de serviços públicos de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
- A continuidade dos prazos processuais durante a pandemia (sem suspensão);
- A possibilidade de denúncia por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência;
- Garantir para situações que possam envolver, efetiva ou potencialmente, os ilícitos previstos.
I – no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na modalidade consumada ou tentada:
a) feminicídio, disposto no inciso VI do § 2º do art. 121;
b) lesão corporal de natureza grave, disposto no § 1º do art. 129;
c) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, disposto no § 2º do art. 129;
d) lesão corporal seguida de morte, disposto no § 3º do art. 129;
e) ameaça praticada com uso de arma de fogo, disposto no art. 147;
f) estupro, disposto no art. 213;
g) estupro de vulnerável, disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 217-A;
h) corrupção de menores, disposto no art. 218;
i) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, disposto no art. 218-A;
II – na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 20206 (Lei Maria da Penha), o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, disposto no art. 24-A;
III – Na Lei Nº 8.069, De 13 De Julho De 1990 (Estatuto Da Criança E Do Adolescente);
IV – na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
– Garantir a realização prioritária do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I – violência doméstica e familiar contra a mulher;
II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
– Nos casos de crimes de natureza sexual, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes móveis para realização do exame de corpo de delito no local em que se encontrar a vítima, nos casos de lockdown;
– Disponibilizar canais de denúncia e comunicação que garantam interação simultânea, inclusive com possibilidade de compartilhamento de documentos, os quais devem dar início aos procedimentos legais, tais como inquéritos e medidas protetivas;
- Prorrogação das medidas protetivas, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Fonte: Modelo Inicial